Contratação do menor de idade.
O trabalho do menor é regido pela CLT nos artigos 402 ao 441. Para os efeitos da CLT, é trabalhador menor aquele com idade entre 14 e 18 anos de idade.
Salvo na condição de aprendiz, é vedado qualquer tipo de trabalho ao menor de 16 anos.
A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, que exige a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.
O trabalhador menor não pode exercer atividades em locais onde com condições perigosas, insalubres ou que ofereçam riscos à saúde e à segurança.
Remuneração e horário de trabalho
Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz, garantido o salário mínimo hora.
Salvo exceções, a carga horária do menor aprendiz será no máximo de 06 horas diárias, sendo vedado a prorrogação e compensação de jornada.
A realização de jornada extra pelo empregado menor somente é permitida em casos especiais, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
É vedado o trabalho do menor em horário noturno – de 22:00 às 05:00 hs.
O art. 427 da CLT determina que todo empregador é obrigado a conceder o tempo que for necessário para a frequência às aulas ao empregado menor.
Estagiário
Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. O estágio não cria vínculo empregatício.
Alunos de curso superior, profissionalizante de 2.º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários e poderão receber auxílio-bolsa ou outra forma de contraprestação.
É obrigatória a contratação de seguro contra acidentes pessoais do estagiário.
O empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito de coincidir suas férias com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fracionar o período de férias.
Outras particularidades
O menor pode firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais.
Em caso de cumprimento do serviço militar, o empregador não tem custo com salários, porém, deve depositar o FGTS mensalmente.
Base legal: Decreto-lei 5452 de 01/05/1943 – CLT
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