Retenção de Impostos Federais na Contratação de Serviços
Em se tratando de contratação de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento está sujeito à retenção dos impostos federais no casos especificados na Lei 10.833/2003.
1. Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, na contratação do seguintes serviços:
- Limpeza, Conservação e Manutenção;
- Segurança e Vigilância;
- Transporte de valores e Locação de mão-de-obra;
- Assessoria creditícia, mercadológica;
- Gestão de crédito, seleção e riscos;
- Administração de contas a pagar e a receber, e;
- Remuneração de serviços profissionais.
2. A obrigatoriedade da retenção dos impostos federais se aplica, mesmo que a natureza jurídica da empresa CONTRANTANTE se enquadre em qualquer umas das condições:
- Associações, Federações, Confederações;
- Entidades e Centrais sindicais;
- Serviços sociais autônomos;
- Cooperativas;
- Fundações de direito privado;
- Sociedades simples, ou;
- Condomínios Edilícios.
3. A alíquota de retenção será de 4,65% sobre o valor bruto dos serviços, que corresponde à soma dos impostos: CSLL (1%), COFINS (3%) e PIS/PASEP (0,65%).
4. Além das retenções mencionadas, deve-se efetuar também a retenção o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na alíquota de 1,50%.
5. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não estão obrigadas a efetuar a retenção dos impostos federais.
6. A retenção dos impostos federais de 4,65% não será exigida quando a empresa CONTRATADA for:
- Cooperativa (relativamente à CSLL);
- Empresa estrangeira de transporte de valores, e;
- Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
7. Não devem ser efetuadas retenções inferiores a R$ 10,00, por ser este o recolhimento mínimo acatado no DARF (documento de arrecadação de receitas federais).
8. Os impostos retidos são tratados como antecipação e serão compensados na apuração dos impostos a pagar da empresa CONTRATADA.
9. Caberá somente a retenção da CSLL quando a empresa CONTRATADA for:
- Empresa nacional ao efetuar o transporte internacional de valores;
- Estaleira naval brasileira nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/1997.
Base legal: Arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.833/2003
