Retenção de Impostos Federais na Contratação de Serviços

Em se tratando de contratação de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento está sujeito à retenção dos impostos federais no casos especificados na Lei 10.833/2003.

1. Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, na contratação do seguintes serviços:

  • Limpeza, Conservação e Manutenção;
  • Segurança e Vigilância;
  • Transporte de valores e Locação de mão-de-obra;
  • Assessoria creditícia, mercadológica;
  • Gestão de crédito, seleção e riscos;
  • Administração de contas a pagar e a receber, e;
  • Remuneração de serviços profissionais.

2. A obrigatoriedade da retenção dos impostos federais se aplica, mesmo que a natureza jurídica da empresa CONTRANTANTE se enquadre em qualquer umas das condições:

  • Associações, Federações, Confederações;
  • Entidades e Centrais sindicais;
  • Serviços sociais autônomos;
  • Cooperativas;
  • Fundações de direito privado;
  • Sociedades simples, ou;
  • Condomínios Edilícios.

3. A alíquota de retenção será de 4,65% sobre o valor bruto dos serviços, que corresponde à soma dos impostos: CSLL (1%), COFINS (3%) e PIS/PASEP (0,65%).

4. Além das retenções mencionadas, deve-se efetuar também a retenção o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na alíquota de 1,50%.

5. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não estão obrigadas a efetuar a retenção dos impostos federais.

6. A retenção dos impostos federais de 4,65% não será exigida quando a empresa CONTRATADA for:

  • Cooperativa (relativamente à CSLL);
  • Empresa estrangeira de transporte de valores, e;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

7. Não devem ser efetuadas retenções inferiores a R$ 10,00, por ser este o recolhimento mínimo acatado no DARF (documento de arrecadação de receitas federais).

8. Os impostos retidos são tratados como antecipação e serão compensados na apuração dos impostos a pagar da empresa CONTRATADA.

9. Caberá somente a retenção da CSLL quando a empresa CONTRATADA for:

  • Empresa nacional ao efetuar o transporte internacional de valores;
  • Estaleira naval brasileira nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/1997.

Base legal: Arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.833/2003