Orientações

1. Empresas dispensadas do pagamento

Estão dispensadas do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)/2022, as empresas que comprovadamente:

I) Apresentarem prejuízo contábil no exercício 2021, ou;
II) Apresentarem lucro contábil inferior ao valor da folha de salários ref. dezembro/2021.

2. Documentos para dispensa

As empresas que solicitam a dispensa do pagamento da PLR devem apresentar:

I) Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) ref. 2021;
II) Se utiliza SPED Contábil, enviar o Balanço Patrimonial e a DRE, impressos a partir do software do SPED com o recibo de entrega;
III) Caso a empresa tenha lucro inferior ao valor da folha de salários ref. dezembro/2021, deverá enviar além dos documentos previstos nos itens I e II, a Declaração GFIP/SEFIP com o protocolo de transmissão do arquivo.

3. Empresas do Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional que desejarem comprovar prejuízo contábil, deverão apresentar a mesma documentação exigida às demais empresas.

Seguem esclarecimentos sobre a escrituração contábil.

AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NÃO ESTÃO DESOBRIGAS À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR.

Diz o art. da Lei Complementar 123/2006:

“Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.”

Diz a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução CGSN n.º 140 de 22/05/2018, art. 71:

“Art. 71. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, observadas as disposições  previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 27).”

Diz a Orientação Técnica Geral OTG1000 do Conselho Federal de Contabilidade nos itens 2 e 3:

2. A adoção da ITG 1000–Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte não desobriga esse tipo de entidade a manter a escrituração contábil regular. Essa orientação estabelece critérios e procedimentos simplificados que podem ser adotados pelas entidades definidas como microempresa e empresa de pequeno porte,alternativamente às regras estabelecidas pela NBC TG 1000 –Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
3. As microempresas e empresas de pequeno porte estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil regular e a elaborar demonstrações contábeis anuais, sendo-lhes permitido, contudo, adotar um modelo de escrituração contábil e de elaboração de demonstrações contábeis bem mais simples.

Fonte:
Lei Complementar 123/2006
Resolução CGSN 140/2018
Orientação Técnica Geral OTG1000 de 21/10/2015, do Conselho Federal de Contabilidade
Resolução 1418/2012 que estabelece a ITG1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte