A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e visa oferecer um novo sistema totalmente eletrônico, em substituição aos atuais documentos fiscais emitidos em papel pelo comércio varejista, como o cupom fiscal e a nota fiscal modelo 2, de venda ao consumidor.
Com significativa redução de custos aos contribuintes, irá possibilitar o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias.
Ao consumidor final possibilita a transparência das informações como a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.
Pontos fortes da NFC-e
- Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica;
- Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEF;
- Redução significativa dos gastos com papel.
- Transmissão em tempo real ou online da NFC-e;
- Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado.
- Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos de alto movimento do comércio, sem necessidade de autorização prévia do Fisco.
- Possibilidade de uso de novas tecnologias de mobilidade (emissão em tablet e smartphones);
- Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
Sobre os prazos de implantação
Segundo a Resolução 5.234/2019 editada pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, os prazos concedidos aos contribuintes para implantação do novo sistema, serão:
I – 1.º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II – 1.º de abril de 2019, para os contribuintes enquadrados no código 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e aqueles cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III – 1.º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
IV – 1.º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
V – 1.º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) e aos demais contribuintes.
Fica facultada, a partir de 1.º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigatoriedade, efetuar a opção pela emissão da NFC-e.
Quem já possui o ECF – Emissor de Cupom Fiscal
Ao contribuinte que dispõe do sistema ECF – Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderá utilizá-lo por até 9 (nove) meses, contados a partir da data de início da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
Em até 60 (sessenta) dias após o prazo previsto de implantação da NFC-e, deverá ser providenciada a cessação de uso do ECF, devendo o contribuinte manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.
O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o prazo previsto de implantação da NFC-e, serão considerados documentos falsos.
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
O credenciamento
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG”.
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