A sua empresa é contribuinte pelo Simples Nacional e você quer entender como preencher a NFE da maneira correta? Você achou a solução. Faça uma ótima leitura!
A NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deve observar as disposições da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e alterações posteriores.
Enquanto não forem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo referido regime deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações desta Nota Técnica.
Fica revogado o item 2 da Nota Técnica nº 2008/004, de maio/2008.
Recomendações para o preenchimento da NF-e por ME/EPP optante pelo Simples Nacional
1) Grupo de tributos de PIS
A NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deve observar as disposições da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e alterações posteriores.
Enquanto não forem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo referido regime deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações desta Nota Técnica.
Fica revogado o item 2 da Nota Técnica nº 2008/004, de maio/2008.
1) Grupo de tributos de COFINS
Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
2) Grupo de tributos de COFINS
Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
3) Grupo de tributos de ICMS (Normal ou ST)
3.1) Operações normais
Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
3.1.1) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e com permissão de crédito de ICMS
(art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007)
Informar o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
- Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;
- Não gera direito a crédito fiscal de IPI.
Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores deverá ser indicada também a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006″ (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a alíquota utilizada no cálculo).
3.1.2) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e sem permissão de crédito de ICMS
(art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007)
Informar o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
- Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;
- Não gera direito a crédito fiscal de IPI.
3.2) Operações com substituição tributária
3.2.1) NF-e emitida por contribuinte na condição de substituto tributário
Informar o valor “30” (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”) no campo CST.
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
- Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;
- Não gera direito a crédito fiscal de IPI.
Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores, deverá ser indicada também a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006″ (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a alíquota utilizada no cálculo).
3.2.2) NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já tenha sido retido anteriormente
Informar o valor “60” (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”) no campo CST.
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
- Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;
- Não gera direito a crédito fiscal de IPI.
3.3) Emissão de NF-e na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional
(art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007)
Informar o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Indicar, no campo de Informações Complementares, a base de cálculo, o imposto destacado e o número da Nota Fiscal referente à aquisição da mercadoria devolvida, além das mensagens:
- Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;
- Não gera direito a crédito fiscal de IPI.
3.4) Emissão de NF-e por estabelecimento impedido de recolher o ICMS por ultrapassagem do sublimite estadual de receita
(art. 2º, § 2º-A, da Resolução CGSN nº 10/2007)
Os campos de CST deverão ser preenchidos como se o emitente não fosse optante pelo Simples Nacional, isto é, com os códigos aplicáveis à operação (00, 10, 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60, 70 ou 90, conforme o caso) e o preenchimento dos demais campos pertinentes.
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
- Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;
- Estabelecimento impedido de recolher o ICMS/ISS pelo Simples Nacional, nos termos do ART. 20 DA LC 123/2006;
- Não gera direito a crédito fiscal de IPI.
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