A legislação trabalhista garante a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, as férias.

A cada 12 meses, o que chamamos de período aquisitivo, o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração.

O período aquisitivo é contado a partir da data que o empregado foi admitido. Por exemplo: o empregado iniciou as atividades na empresa em 01/08/2016, o primeiro período aquisitivo será de 01/08/2016 a 31/07/2017, o segundo período será de 01/08/2017 a 31/07/2018 e assim por diante.

A duração das férias

Em regra geral, as férias sempre são contadas em dias corridos.

Após 12 meses de trabalho, todo empregado tem direito às férias nas seguintes proporções:

  • 30 dias se durante o período aquisitivo houver tido até 5 faltas não justificadas
  • 24 dias se houver tido de 6 a 14 faltas não justificadas
  • 18 dias se houver tido de 15 a 23 faltas não justificadas, e
  • 12 dias se houver tido de 24 a 32 faltas não justificadas

O empregado perde direito às férias se incorrer em qualquer dessas situações:

  • Quando estiver em gozo de qualquer licença remunerada por mais de 30 dias
  • Se sair do emprego e não for readmitido nos próximos 60 dias
  • Quando deixar de trabalhar, recebendo seu salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação total ou parcial da empresa
  • Se durante o período aquisitivo tiver recebido da Previdência Social, por mais de 6 meses (mesmo que descontínuos), benefícios por acidente de trabalho ou auxílio doença

Em todos esses casos, quando o empregado retornar às suas atividades, iniciará um novo período aquisitivo.

Mulher casual lendo um livro enquanto bebe

Concessão das férias

As férias são concedidas em um único período, após 12 meses que o empregado tiver sido admitido.

Agora, após a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias cada. Porém, para que as férias sejam divididas deve haver concordância do empregado.

Outro ponto importante da Reforma Trabalhista é que as férias não podem iniciar dois dias que antes de qualquer feriado e nem do dia do descanso semanal.

O empregado estudante, menor de 18 anos de idade, tem o direito de coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros da mesma família que trabalharem na mesma empresa, tem o direito de gozarem as férias juntos, se isso não resultar em prejuízo para o empregador.

Para os demais casos, o período das férias deve ser aquele que melhor atender os interesses do empregador. Certamente que, o acordo é o melhor caminho.

Sobre “vender as férias”

Já sobre o popularmente conhecido como “vender as férias”, o empregado tem o direito de “vender” até 10 dias de férias, esses dias são chamados de abono pecuniário.

Porém, esse direito não existe quando se trata de férias coletivas e deve ser acordado entre o empregador e o sindicato da classe.

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eduarda Timoteo
26/09/2023
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Rafael CB
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Rosângela S
31/05/2023
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Magno Gregório
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Daniel Philipe
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Breno P
03/04/2023
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Paula Lima
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Caroline Marcelo
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Profissional muito competente e pontual em relação a prazos! Recomendo muito o escritório do Dennis, pois além de muito honesto faz tudo com dedicação além de ser um excelente profissional!
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Tatiana Sousa
28/06/2022
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Otimo atendimento. Resolveram minha demanda com agilidade.

O pagamento das férias

O empregado receberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da concessão.

Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado.

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis ou por tarefa, deverá ser apurada a média do período aquisitivo e será essa a remuneração devida na concessão das férias.

Se o salário for pago por comissão, será considerada a média recebida nos 12 meses anteriores a concessão das férias.

As horas extras, adicionais noturnos e insalubridades também devem ser apuradas e pagas nas férias. Neste caso, é mais prudente apurar os últimos 6 e 12 meses, considerando a maior.

O empregador deve efetuar o pagamento com 2 dias de antecedência ao início das férias.

Fonte: Capítulo IV da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 129 ao 145.

Dennis Nepomuceno - Escritório de Contabilidade
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luciane planacon profile picture
14 Maio 2025
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Excelentes profissionais, atendimento ágil, pontual e muito prestativos.
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Maria profile picture
23 Abril 2025
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Tenho o prazer de compartilhar minha experiência com o escritório de Dennis Nepomuceno. Eu recomendo sem hesitação para qualquer pessoa que busque um contador confiável e altamente competente! Profissionalismo, eficiência e atenção aos detalhes são marcas registradas do seu trabalho. Muito obrigada ☺️
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Juan dos Reis Conde profile picture
4 Abril 2025
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Rafael CB profile picture
13 Fevereiro 2025
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DROPBIKEBR profile picture
10 Setembro 2024
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Eduardo Bandeira de Melo profile picture
1 Agosto 2024
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Tulio Caldas profile picture
24 Junho 2024
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Laura Fonseca profile picture
20 Junho 2024
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Sabrina Niemeyer (Oficial) profile picture
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Ana Carolina Achkar profile picture
10 Maio 2024
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Junio araujo profile picture
19 Abril 2024
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Muito profesional e dedicado em resolver as duvidas. So tenho que agradecer . Muito obrigado
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Alessandro Rolli profile picture
4 Abril 2024
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26 Setembro 2023
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31 Maio 2023
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25 Maio 2023
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19 Abril 2023
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3 Abril 2023
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23 Novembro 2022
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Não imaginava que seria assim!! O Dennis além de um profissional ímpar é uma pessoa que vê e se importa com o cliente, se colocando em seu lugar e abrindo novos horizontes para nossa Empresa. Obrigada mais uma vez por sua ajuda!! Deus lhe abençoe! Paula - Auto Posto Fonte Luminosa são Paulo LTDA
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23 Agosto 2022
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Tatiana Sousa profile picture
28 Junho 2022
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