Regras para a empresa/empregador
O Vale Transporte (VT) é um benefício instituído pela Lei 7418/85 e regulamentado pelo Decreto 95247/87, que determinam que, compete ao empregador pessoa física ou jurídica, de forma antecipada, arcar com custos de deslocamento do empregado, no trajeto residência-trabalho e vice-versa.
O deslocamento deve ocorrer através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual.
Reforçando, o valor fornecido deve ser o suficiente para arcar com todo o custo e deve ser pago de forma antecipada.
O valor do desconto no salário do empregado
Em regra geral, o desconto é de 6% (seis por cento) da remuneração base do funcionário, calculado e lançado no fechamento da folha de salários mensal.
Para cálculo do desconto, não são consideradas como base de cálculo as demais vantagens obtidos pelo empregado, como horas extras, DSR, comissões, etc. Em resumo, o desconto é sobre o salário bruto, remuneração base do empregado.
O valor do desconto nunca poderá ser superior ao valor pago pela empresa/empregador, sendo este o limite do desconto. Exemplo: O empregador/empresa paga o vale transporte no valor de R$ 200,00 no mês para o funcionário que tem o salário de R$ 4.000,00. Se aplicarmos o desconto de 6%, o valor do desconto será de R$ 240 (4.000 x 6%). Este valor é superior ao valor pago pela empresa. Desta forma, o limite do desconto no mês, referente ao vale transporte, é de R$ 200,00.
É lícito aos Sindicatos de Empregados, por meio de Convenções Coletivas de Trabalho, instituir formas próprias para o cálculo do desconto do vale transporte.
Vale transporte pago em dinheiro
De forma curta e objetiva, a resposta é SIM. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), se posicionou a favor do pagamento em dinheiro, descaracterizando a natureza salarial do benefício.
Temos um texto específico sobre essa matéria que pode ser acessado através deste link.
Sob esse posicionamento TST, entendemos que o empregado que utiliza o veículo próprio ou qualquer outra forma de deslocamento por conta própria, pode receber o valor correspondente ao vale transporte em dinheiro.
Recusa do empregado
O empregado que não ver nenhum tipo de benefício no recebimento do vale transporte, seja em função do valor, seja em função do desconto, tem o direito de recusar o recebimento.
Para formalização de sua vontade, o empregado deve assinar o Termo de Recusa do Recebimento do Vale Transporte no momento da admissão, ou em qualquer outro que julgar conveniente.
Uso indevido do Vale Transporte pelo funcionário
O empregado incorre em falta grave (art. 482 da CLT, passível de rescisão do contrato de trabalho por justa causa), quando presta declaração falsa de endereço, onerando o empregador na obrigação de fornecimento do vale transporte, e ainda quando faz uso indevido do respectivo benefício na aquisição de produtos no comércio ou na venda parcial ou total do benefício recebido.
A informação sobre o endereço residencial do empregado e sobre os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento devem ser atualizadas anualmente, ou sempre que alteração das circunstâncias.
Distância mínima para fornecimento do Vale Transporte
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale transporte. Sendo assim, o empregado utilizando-se de transporte coletivo, por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
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