Empresas do Simples Nacional e MEI
O Simples Nacional, (tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar 123/2006),simplifica a apuração e o recolhiemento dos impostos mensais incides sobre a receita bruta das pessoa jurídicas optante por este regime.
Esta apuração simplificada abrange todos os impostos devidos sobre o faturamento das empresas nas vendas de produtos e serviços, como: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, INSS/CPP, ICMS e ISS.
Porém, existem algumas exceções, como é o caso do ICMS referente à Recomposição de Alíquota Interna relativo à circulação de mercadorias e serviços adquiridas ou contratadas em operações interestaduais, ou seja, fora do território mineiro.
Vejamos o que diz o Regulamento do ICMS de Minas Gerais:
- 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.
O cálculo, porém, é um pouco mais complicado que nos parece, pois utiliza a metodologia do “cálculo por dentro”, que inclui o imposto na sua própria base de cálculo, adotando uma alíquota efetiva majorada.
Entendemos que a modalidade de cálculo “por dentro” viola a regra de transparência na tributação, já que a alíquota declarada não é a que se aplica de fato, mas isso é assunto para outro post.
Como funciona o cálculo
Aqui, vamos utilizar 2 exemplos práticos.
No primeiro exemplo, teremos uma empresa comercial, estabelecida em Minas Gerais e que adquire mercadoria de origem nacional de um fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, uma situação rotineira.
Já no segundo exemplo, essa mesma empresa adquire mercadoria de importada do mesmo fornecedor, o que também é uma situação rotineira.
Exemplo 1, com mercadoria nacional:
Valor das mercadorias: R$ 1.000,00 (que será a base de cálculo imposto)
Alíquota do ICMS próprio nas operações interestaduais entre MG e SP: 12%
Valor do ICMS próprio: R$ 120,00
Alíquota de ICMS interna de Minas Gerais: 18% (regra geral, consultar exceções)
Base de cálculo do ICMS “por dentro”: R$ 1.219,51 (resultado de R$ 1.000,00 / 0,82)
Diferença entre a alíquota interestadual e interna: 6% (resultado de 18% – 12%)
ICMS a recolher: R$ 73,17
Exemplo 2, com mercadoria importada:
Valor das mercadorias: R$ 1.000,00 (que será a base de cálculo do imposto)
Alíquota do ICMS próprio nas operações com mercadorias importadas em operações interestaduais: 4%
Valor do ICMS próprio: R$ 40,00
Alíquota de ICMS interna de Minas Gerais: 18% (regra geral, consultar exceções)
Base de cálculo do ICMS “por dentro”: R$ 1.219,51 (resultado de R$ 1.000,00 / 0,82)
Diferença entre a alíquota interestadual de mercadoria importada e interna: 14% (resultado de 18% – 4%)
ICMS a recolher: R$ 170,73
Este ICMS é devido sobre os fretes contratados?
Sim. O frete é uma modalidade de serviço que constitui como fato gerador de ICMS, sendo o recolhimento devido.
Vale aqui informar que este recolhimento se refere às contratações em que o transporte tenha iniciado fora do território mineiro.
Nas contratações em que o transporte tenha iniciado em Minas com destino a outro Estado, como por exemplo, nas vendas ocorridas pelo Mercado Livre e que a empresa vendedora utiliza o Mercado Envios, sobre essas contratações, não é devido o ICMS Recomposição de Alíquota Interna.
Empresas do MEI tem que fazer o recolhimento do ICMS?
Sim. A legislação mineira não traz tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), e as veem como empresas optantes pelo Simples Nacional.
Como e quando deve ser recolhido o ICMS
O cálculo do ICMS devido é realizado pela contabilidade, com base nos arquivos XML de entradas e fretes e o vencimento é sempre no dia 20 do 2.º mês subsequente à operação.
Para facilitar esse entendimento, vamos a um exemplo prático:
Para uma operação ocorrida no dia 15/04/2021, o ICMS será devido no dia 20 de junho. Se o dia do vencimento for dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
Base legal
Legislação do Simples Nacional: Lei Complementar 123/2006, art. 13, §1.º, inc. XIII, letra “h”
Regulamento do ICMS de Minas Gerais: Decreto 43.080/2002, art. 42, § 14
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