Quando efetuar a retenção do IRRF no pagamento de aluguel
Primeiramente, para determinarmos se haverá ou não a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) no pagamento de aluguéis, devemos identificar quem são os sujeitos do contrato de locação, ou seja, quem é o locador – proprietário ou possuidor do imóvel – e quem é o locatário, aquele que contrata a locação e é responsável pelo pagamento.
O valor pago à título de aluguel, estará sujeito à retenção do IRRF sempre que o locador for pessoa física e o locatário for uma pessoa jurídica.
É importante saber que o regime tributário do locatário – pessoa jurídica – não é fator determinante para averiguar se haverá ou não a retenção do IRRF. Portanto, se o locador é optante pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, não importa nesse caso.
Como efetuar a retenção.
Estando os sujeitos do contrato determinados e o valor passível de retenção, deve-se aplicar a tabela do imposto de renda divulgada pela Receita Federal do Brasil, onde temos:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
---|---|---|
1.903,98 | – | – |
1.903,99 a 2.826,65 | 7,50% | 142,80 |
2.826,66 a 3.751,05 | 15% | 354,80 |
3.751,05 a 4.664,68 | 22,50% | 636,13 |
Acima de 4.664,69 | 27,50% | 869,36 |
OBS: essa é a tabela vigente na data de publicação deste texto, consulte a tabela atual.
Importante: O valor pago a título de condomínio, despesas de cobrança, IPTU, taxas e outros impostos, não integram a base de cálculo do imposto. O aluguel pago pela locação de imóvel sublocado não está sujeito à retenção do IR.
Exemplo prático
Uma pessoa jurídica aluga uma loja de uma pessoa física para seu estabelecimento comercial. O valor do aluguel ajustado no contrato é de R$ 3.000,00. Na data do pagamento teremos:
- Aluguel mensal bruto: R$ 3.000,00
- Retenção do Imposto de Renda: R$ 95,20 — resultado de: ((3.000,00 x 15%) – 354,80)
- Valor líquido do aluguel: R$ 2.904,80 — resultado de: (3.000,00 – 95,20)
Nesse caso, o locador do imóvel irá receber R$ 2.904,80 referente ao pagamento do aluguel mensal e o valor de R$ 95,20, do imposto de renda retido na fonte (IRRF), deverá ser recolhido em um DARF com o código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.
Quando não há retenção do IRRF.
Não ocorrerá a retenção do imposto de renda (IRRF) sempre que os dois sujeitos do contrato, ou seja, o locador e o locatário, forem pessoas físicas. Nesse caso, o locador está obrigado a realizar o recolhimento do imposto de renda pelo carnê-leão.
Outra hipótese que não ocorrerá a retenção do IRRF é quando o locador é uma pessoa jurídica, não importando o locatário. Nesse caso, o locador fica obrigado a recolher o imposto de acordo com seu regime de tributário.
Base legal: Instrução Normativa RFB 1500/2014, Art. 22, inciso VI. Decreto 9580/2018, Art. 688.