No artigo de hoje falaremos sobre Imposto de Renda (IRRF) no pagamento e recebimento de aluguel. Aqui, você irá encontrar tudo que você precisa saber. Faça uma ótima leitura!
Quando ocorre e como fazer a retenção do IRRF
O pagamento de aluguel de pessoas jurídicas a pessoas físicas está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte. A base legal está no Art. 22, Inc. VI da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Vejamos:
“Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
VI – rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;”
Então, primeiramente, para determinar se haverá ou não a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre o aluguel, devemos identificar os sujeitos presentes no contrato de locação, em outras palavras, precisamos saber quem é o locador (proprietário ou possuidor do imóvel) e locatário (aquele que contrata a locação).
Dessa maneira, o valor pago a título de aluguel estará sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte, sempre que o locador for uma pessoa física e o locatário for uma pessoa jurídica.
Atenção, sendo o locatário uma pessoa jurídica, o regime tributário da empresa não interfere em nada nessa operação, ou seja, se o locador é optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real ou uma Associação (por exemplo), não importa para os cálculos.
Como fazer o cálculo da retenção
Estando os sujeitos do contrato determinados e o valor passível de retenção, deve-se aplicar a tabela do imposto de renda divulgada pela Receita Federal do Brasil, onde temos:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
---|---|---|
1.903,98 | – | – |
1.903,99 a 2.826,65 | 7,50% | 142,80 |
2.826,66 a 3.751,05 | 15% | 354,80 |
3.751,05 a 4.664,68 | 22,50% | 636,13 |
Acima de 4.664,69 | 27,50% | 869,36 |
Essa é a tabela vigente na data de publicação deste texto, confira a tabela atual.
Exemplo Prático
Uma empresa aluga uma loja com uma pessoa física e assinam o contrato de locação.
O valor do aluguel que está no contrato é de R$ 3.000,00 mensais e o vencimento será todo dia 10 de cada mês.
Veja bem, retomando, temos neste contrato um locatário pessoa jurídica (a empresa) e locador como pessoal física (proprietário da loja).
Fazendo essas considerações, na data do pagamento teremos:
- Aluguel mensal bruto (firmado no contrato): R$ 3.000,00
- Retenção do Imposto de Renda: R$ 95,20, que é o resultado de: ((3.000,00 x 15%) – 354,80)
- Valor líquido a ser pago ao locador: R$ 2.904,80, que é resultado de: (3.000,00 – 95,20)
Nesse exemplo, o locador do imóvel no dia 10 irá receber R$ 2.904,80 referente ao pagamento do aluguel da loja, já retido o Imposto de Renda.
O valor de R$ 95,20 (IRRF), deverá ser recolhido em uma guia DARF com o código 3208 (Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física) e o vencimento será até o último útil do 2.º decêndio do mês subsequente ao do pagamento. Calma, sei que ficou confuso a data do vencimento, então vamos dar continuidade:
No exemplo acima, vamos considerar que o pagamento do aluguel e a retenção do Imposto de Renda ocorreram no dia 10/08/2020.
O pagamento da guia do IRRF deverá ocorrer até o dia 18/09/2020.
Para compreender passo a passo: 1.º decêndio vai de 01 a 10, o 2.º decêndio de 11 a 20. Dia 20/09 foi domingo, como se trata do último dia útil do 2.º decêndio, o vencimento será dia 18/09. Assim ficou mais fácil!
Quando não há retenção do IRRF
Não ocorrerá a retenção do imposto de renda (IRRF) sempre que os dois sujeitos do contrato, ou seja, o locador e o locatário, forem pessoas físicas, e, quando o locador for uma pessoa jurídica.
Não integram a base de cálculo
Nos rendimentos dos aluguéis de imóveis, não integram a base de cálculo para incidência do imposto de renda:
- O valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem;
- O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
- As despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
- As despesas de condomínio.
Exceto quando qualquer destas despesas forem pagas pelo locador, já inclusas no valor do aluguel, sem discriminação separada.
Base legal: Art. 22, Inc. VI da Instrução Normativa RFB 1500/2014; Art. 688 e 689 do Decreto 9580/2018.
Você está lendo: Imposto de Renda (IRRF) no pagamento e recebimento de aluguel
Leia também:
Nossas
Avaliações
O que as pessoas que contratam nosso trabalho dizem sobre nossa entrega no Google