Microempreendedor Individual não está sujeito à retenção do ISS
Independentemente do município em que o Microempreendedor Individual (MEI) estiver localizado, a retenção do ISS não pode ser realizada conforme a determinação do art. 103, inciso IV da Resolução CGSN 140 de 22 de maio de 2018, onde lê-se:
“Art. 103. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:
IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados;”
Como mencionar na nota fiscal
Para que o contratante dos serviços não efetue a retenção do ISS, o MEI deve mencionar no corpo da nota fiscal, logo após a descrição dos serviços a seguinte informação:
“Empresa optante pelo SIMEI, não passível de retenção do ISS, nos termos do art. 103, inc. IV da Res. CGSN 140/2018.”
Fonte: Resolução CGSN 140 de 22/05/2018.
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