Imunidade do ICMS na venda de livros, jornais e periódicos
para empresas do Simples Nacional.
Na apuração do Simples Nacional, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Tal imunidade não se aplica, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
Na esfera federal são os tributos: IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. Na esfera estadual, o ICMS.
Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.
Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.
Fonte: Solução de Consulta COSIT 95/2014.
BASE LEGAL: Constituição Federal/1988, art. 150, inc. VI, alínea d; Lei Complementar n.º 123/2006, art. 3º e 18; Lei nº10.865/2004, art. 28
Nossas
Avaliações
O que as pessoas que contratam nosso trabalho dizem sobre nossa entrega no Google